Para advogados, a Lei Maria da Penha contribuiu para o reconhecimento legal da evolução do conceito de família, incluindo aquela formada por pessoas do mesmo sexo
No dia 7 de agosto de 2006, foi sancionada a lei n.º Lei 11.340, que pune a violência doméstica e familiar contra a mulher e recebeu o nome de "lei Maria da Penha" como forma de homenagear a pessoa símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica. Maria da Penha Fernandes foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido e ficou paraplégica. A punição do agressor só veio 19 anos e 6 meses depois.
Além de criar mecanismos necessários à punição, a lei traz um avanço ao considerar que a sua aplicação independe da orientação sexual das pessoas envolvidas.
Os advogados Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo e Rodrigo Viana Saraiva, em artigo publicado no site Jus Navigandi explicam que a doutrina e a jurisprudência admitem a união homoafetiva, respeitando-se os requisitos da união estável, como entidade familiar. No entanto, não havia uma lei federal que permitisse uma interpretação nesse sentido.
Em seu artigo 5º, a lei Maria da Penha veio, segundo eles, suprir a lacuna da legislação, reconhecendo uma situação que já está presente na sociedade. "A legislação apenas acompanha essa evolução para permitir que, na ausência de sustentação própria, o Estado intervenha para garantir a integridade física e psíquica dos membros de qualquer forma de família".
Leia a íntegra do artigo de Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo e Rodrigo Viana Saraiva
Veja o que diz o art. 5º:
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - omissis
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."
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